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  • Marcus Vinicius Alonso

Saiba mais sobre a Lei de Franquias: Como ela pode beneficiar sua empresa?



Sancionada no dia 26 de dezembro de 2019, a Lei 13.966, conhecida como a Nova Lei de Franquias, entrará em vigor em 26 de março, quando decorridos 90 dias da publicação no Diário Oficial da União (DOU). O antigo documento foi totalmente revogado.

Portanto, franqueadores e franqueados possuem um prazo curto para se adequar às mudanças e evitar problemas jurídicos no futuro.


As mudanças determinadas pela Nova Lei de Franquias têm sido vistas com bons olhos pela Associação Brasileira de Franchising (ABF).


Segundo o presidente da ABF

, André Friedheim, a nova legislação, além de trazer agilidade e modernidade, é responsável por aumentar a segurança jurídica e a transparência no setor de franquias.

Uma das principais alterações foi em relação às informações constantes na Circular de Oferta de Franquia (COF), que é o principal documento do processo de contratação. O objetivo é tornar as regras mais claras para o candidato a franqueado.


Confira as principais mudanças na Nova Lei de Franquias


Relação entre franqueador e franqueado

Já no artigo 1º o novo marco esclarece que não há qualquer vínculo empregatício ou de consumo nas relações de franchising. Apesar de não ser uma novidade, esse assunto costumava gerar muitos debates porque o tema não estava explícito na lei antiga.


Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos

Será permitida a utilização do sistema de franquias por empresas estatais e entidades sem fins lucrativos, independente do segmento de atividades.


A lei informa que não será necessário entregar para o franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF) com 10 dias de antecedência do contrato, pré-contrato ou pagamento de taxas, como ocorre na iniciativa privada.


No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF deve ser divulgada no início do processo de seleção.


Tradução para a língua portuguesa

Tanto a COF quanto os contratos de franquias internacionais passam a ser escritos em língua portuguesa, de maneira clara e objetiva, com os custos da tradução arcados pelo franqueador.


Franquias internacionais

Ao contrário do que ocorria antes, a nova lei permite a celebração de contratos internacionais de franquia.


Sublocação

É permitido ao franqueador sublocar ao franqueado o ponto comercial onde está instalada a franquia. Assim, qualquer das partes terá legitimidade para sugerir medidas judiciais cabíveis para a renovação do contrato de locação do imóvel.


Contato dos franqueados atuais com os que se retiraram

Essa é uma alteração na COF. Antigamente o franqueado tinha o direito de ser informado sobre os empresários que haviam deixado a franquia nos últimos 12 meses. Agora a lei diz que é necessário fornecer o contato dos ex-franqueados que se retiraram nos últimos 24 meses.


Mais mudanças da COF:

Fim da exigência de caução paga pelo franqueado;

Inclusão de propriedade intelectual;

Especificação de regras de transferência ou sucessão, quando houver.


Consequências para quem descumprir a nova lei

Caso a franqueadora não se adeque às novas normas até março, os contratos emitidos após a data podem ser anulados e o franqueado terá o direito de ser reembolsado pelos valores já pagos.


Além disso, o descumprimento da nova lei pode acarretar em sanções previstas na legislação civil, pois os franqueados poderão pleitear indenizações por danos materiais e morais.

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