- Luiz Guilherme Lourenção
Royalties: Entenda a decisão do STF sobre pagamentos periódicos por uso de marca

Royalties são quantias pagas pelos Franqueados às Franqueadoras, proprietárias de marcas específicas. Em troca do pagamento, os Franqueados obtêm o direito de usar a marca comercialmente. Este valor é pago periodicamente ao longo da vigência do contrato, diferenciando-se assim da taxa de franquia, que é paga uma única vez, normalmente na assinatura do contrato.
Origem dos Royalties
O termo royalties remonta aos tempos dos monarcas, que cobravam pelo uso de suas propriedades, recursos naturais e meios de produção da terra. Hoje em dia, o significado do termo permanece o mesmo, apenas os meios e recursos mudaram.
Formato de cobrança de royalties
A lei não estabelece uma forma específica de cobrança de royalties pelo detentor da marca. O pagamento de royalties pode variar em termos de forma e periodicidade, dependendo do que foi acordado em contrato entre as partes. No entanto, a Circular de Oferta de Franquia (COF) deve conter informações claras sobre as taxas, periodicidades e outros valores que o Franqueado deverá pagar à Franqueadora.
Impostos sobre serviços por Municípios
Cada Município tem suas próprias leis de cobrança de impostos sobre serviços, o que pode ser um fator decisivo para a escolha da localização da empresa pelas Franqueadoras. A alíquota do imposto sobre serviços pode ser um gasto adicional para a Franqueadora e deve ser cuidadosamente considerada para evitar problemas futuros.
ISSN e Constituição
A cobrança de royalties sempre foi uma questão controversa entre Franqueadoras e prefeituras. Em 2009, uma Franqueadora do setor alimentício entrou com uma ação contra o município do Rio de Janeiro, argumentando que a incidência de ISSN sobre os contratos de franquias e o pagamento de royalties era inconstitucional, pois a atividade principal não era a prestação de serviços.
No entanto, em 28 de maio de 2020, depois de vários julgamentos e recursos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o recurso da ação em questão e fixou a tese de que a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é constitucional e se aplica a contratos de franquia e royalties, com base nos itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços anexa à Constituição Federal.
O STF também afirmou que a franquia é uma relação de prestação de serviços, e que a incidência de ISSN é válida, desde que sejam observados os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Desta forma, a cobrança de ISSN em franquias e royalties é considerada constitucional e deve ser respeitada, conforme decisão do STF.
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Sobre o autor:
Luiz Guilherme Lourenção é advogado especializado em Direito Contratual, com destaque na representação de franqueadores e franqueados. Sua formação em Direito e amplo conhecimento em contratos permite que ele ofereça soluções para proteger os direitos dos donos de marcas que atuam como franquias e de franqueados que buscam nas franquias uma excelente opção de investimentos.