- Luiz Guilherme Lourenção
Principais dúvidas sobre a cláusula de não-concorrência nas Franquias

A legislação que abrange as normas que regulam os contratos de franquias sofreu alterações, assim como a jurisprudência sobre os limites das cláusulas de não concorrência.
Lei de Franquia
A Lei Nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, é o conjunto de normas que dispõe sobre as franquias empresariais. No seu artigo 1º, descreve como a relação entre Franqueadora e Franqueado deve ser construída:
“Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”
Cláusula de Não Concorrência
A cláusula de não concorrência faz parte da maioria dos contratos de franquia. É por meio dela que a Franqueadora dispõe sobre os deveres do Franqueado perante o sigilo das informações transmitidas pela Franqueadora.
Ela tem como objetivo resguardar o know-how, o modelo de negócio, o nome e a identidade de determinada marca da Franqueadora. Esse tipo de proteção é resguardado também pela Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9279/96).
Essa cláusula determina quanto tempo, após o fim do contrato, o ex-Franqueado deve ficar fora do ramo em que atuava, em quais partes do território não pode estabelecer negócios e em qual segmento não poderá atuar.
Já houve casos de Franqueadoras que, por meio da cláusula de não concorrência e de seu poderio financeiro, tentaram fechar o seu nicho de mercado para o surgimento de possíveis concorrentes.
A seguir, algumas situações nas quais a cláusula de não concorrência é aplicada de maneira abusiva.
Familiares e Franquias
A cláusula de não concorrência pode restringir a atividade do Franqueado no mesmo setor, após o fim do contrato. Assim, o franqueador garante que seu know-how não será utilizado por alguma empresa concorrente.
Entretanto, essas restrições não podem ser estendidas aos membros familiares mais próximos. O Conselho Administrativo de Defesa Econômico (CADE), entende que essa restrição é aplicável somente ao ex-Franqueado.
Tempo de Contrato
Outro item abarcado pela cláusula de não concorrência é o período em que o Franqueado não poderá atuar em determinado seguimento.
Entretanto, qualquer cláusula que estipule que o empreendedor deva ficar ilimitadamente fora de determinado setor é considerara abuso e, portanto, ilegal. Sendo assim, é passível de ser revisada judicialmente.
Segmentos
A cláusula de não concorrência abrange, também, o segmento em que o Franqueado não pode atuar. É comum estipular em contrato um período em que o Franqueado não pode exercer atividades dentro do mesmo segmento de atuação do franqueador. Essa faixa temporal vai de dois a cinco anos.
Entretanto, as Franqueadoras não podem impedir que o empreendedor volte a atuar em determinado setor após o período estipulado em contrato.
Caso isso ocorra, a Franqueadora impedirá a livre concorrência e, consequentemente, infringindo a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência.
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Sobre o autor:
Luiz Guilherme Lourenção é advogado especializado em Direito Contratual, com destaque na representação de franqueadores e franqueados. Sua formação em Direito e amplo conhecimento em contratos permite que ele ofereça soluções para proteger os direitos dos donos de marcas que atuam como franquias e de franqueados que buscam nas franquias uma excelente opção de investimentos.